O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE SETEMBRO DE 2016

17

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

d) Respeitar, no exercício da atividade desportiva, as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.

SECÇÃO VII

Compensação

Artigo 52.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 32.º.

SECÇÃO VIII

Duração e organização do tempo de formação

SUBSECÇÃO I

Tempo de formação

Artigo 53.º

Período normal de formação

1 – Considera-se compreendido no período normal de formação do formando desportivo:

a) O tempo em que o formando está a executar as tarefas inerentes ao desenvolvimento da capacidade

técnica e à aquisição de conhecimentos para a prática de uma modalidade desportiva;

b) O tempo despendido em estágios de concentração.

2 – O limite máximo do período normal de formação é de vinte horas por semana.

SUBSECÇÃO II

Tempo de não formação

Artigo 54.º

Feriados e descanso semanal

Ao gozo de feriados e descanso semanal do formando, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo.

SECÇÃO IX

Cessação do contrato de formação desportiva

Artigo 55.º

Causas de cessação do contrato

1 – O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando ou da entidade formadora, mediante declaração escrita com aviso