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SEPARATA — NÚMERO 32

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SECÇÃO XIII

Cedência e transferência de praticantes desportivos

SUBSECÇÃO I

Liberdade de trabalho e cedência do praticante desportivo

Artigo 32.º

Liberdade de trabalho

1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 – Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

3 – A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às transferências de

praticantes que ocorram entre entidades empregadoras desportivas com sede em território nacional.

4 – O valor da compensação referida no n.º 2 não poderá, em caso algum, afetar de forma desproporcionada,

na prática, a liberdade de contratar do praticante.

5 – A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da compensação devida

nos termos do n.º 2.

6 – Sem prejuízo do respetivo direito de regresso, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser satisfeita

pelo praticante desportivo.

7 – Não é devida a compensação referida no n.º 2 quando o contrato de trabalho desportivo seja resolvido

com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido sem justa causa.

8 – Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível celebrar convenção

coletiva, a compensação a que se refere o n.º 2 pode ser estabelecida por regulamento desportivo da respetiva

federação de utilidade pública desportiva.

Artigo 33.º

Cedência do praticante desportivo

1 – Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do

praticante desportivo a outra entidade.

2 – A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela entidade empregadora,

para prestar trabalho a outra entidade, no âmbito de organização e sob autoridade desta, mantendo-se o vínculo

contratual inicial.

3 – Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições do praticante

desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.

4– Em caso de não pagamento pontual das retribuições referidas no número anterior, o praticante deve

comunicar o facto à parte não faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir do respetivo vencimento, sob pena

de desresponsabilização desta pelo pagamento das retribuições vencidas.

SUBSECÇÃO II

Contrato de cedência do praticante desportivo

Artigo 34.º

Contrato de cedência

1 – Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 14.º, com as