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23 DE SETEMBRO DE 2016

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Artigo 19.º

Direitos de personalidade

A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante desportivo, sem prejuízo

das limitações justificadas pela especificidade da atividade desportiva.

Artigo 20.º

Assédio

É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei geral do trabalho.

Artigo 21.º

Deveres do praticante desportivo

Constituem, em especial, deveres do praticante desportivo, para além dos previstos em regulamento

federativo ou instrumento de regulamentação coletiva:

a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios e outras sessões

preparatórias das competições com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psicofísicas

e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da

entidade empregadora desportiva;

b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais;

c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objeto do contrato;

d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;

e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética

desportiva.

Artigo 22.º

Direito de imagem

1 – Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a

opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins económicos, sem prejuízo da

possibilidade de transmissão contratual da respetiva exploração comercial.

2 – Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva, quanto à imagem do coletivo dos

praticantes da respetiva equipa, e das associações representativas dos praticantes, quanto à imagem do coletivo

dos praticantes de uma determinada modalidade, os quais podem ser objeto de regulamentação em sede de

contratação coletiva.

SECÇÃO X

Retribuição e outras prestações patrimoniais

Artigo 23.º

Retribuição

1 – Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das regras aplicáveis

ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo pelo exercício da sua

atividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.

2 – É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição

da retribuição em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade

empregadora desportiva.