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20 DE OUTUBRO DE 2016

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a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel

está afeto;

c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;

d) 10% para a DGTF; e

e) 10% para a Receita Geral do Estado.

Artigo 7.º

Transferência de património edificado

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e

Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por

força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P.,

(IGAPHE, I. P.), e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas

nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31

de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de

11 de março, e pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e de acordo

com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a

propriedade de prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime

de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e

as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem

capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.

2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e

efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,

incluindo os de registo.

3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos

acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos

moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 172/90, de

30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288793, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.

4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando

sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação ou de renda condicionada.

5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a

estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de

renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o

realojamento dos respetivos moradores.

6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas

frações, bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto

no presente artigo.

7 - A CPL, I. P., no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,

sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade

dos prédios ou das suas frações, nos termos do presente artigo.

8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, I. P., ao

abrigo do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito

ao regime de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da

habitação.