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SEPARATA — NÚMERO 33

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2 do artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no

decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja tempestivamente prestada ao

membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja

imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos

a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de

receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da

correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o

serviço ou o organismo em causa.

Artigo 12.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas

1 - Em regra as transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são

inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.

2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem

parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Transferências para fundações

1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-

A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei

n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 e março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril.

2 - Nas situações em que o serviço ou o organismo da administração direta e indireta do Estado, incluindo

instituições do ensino superior público, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio

2008 a 2010 para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013,

de 8 de março, o montante global anual a transferir por aquele, no ano de 2017, não pode exceder o valor médio

do montante global anual de transferências do triénio 2014 a 2016 para a fundação destinatária.

3 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum

(PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura,

desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do

título III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação

e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões

representativas das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social e outros

no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de

novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa

natureza jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, I. P., para centros de investigação por esta reconhecidos