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SEPARATA — NÚMERO 33

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setembro, são pagos nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de novembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos, ao longo do ano de 2017.

2 - Os valores do subsídio de Natal correspondentes aos pagamentos referidos nas alíneas a) e b) do

número anterior são apurados em cada um daqueles meses com base na remuneração relevante para o efeito,

tendo por referência a remuneração auferida no mês de pagamento daqueles valores, nos termos legais.

3 - O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal, previsto na alínea b) do n.º 1, vence-se no primeiro dia

do mês respetivo.

4 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I. P., bem como o pessoal na reserva e o

desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas

situações e do valor da sua pensão, o subsídio de Natal é pago nos termos seguintes:

a) 50 % no mês de dezembro de 2017;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2017.

5 - O pagamento do subsídio de Natal nos termos do número anterior é efetuado pela entidade de que

dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o subsídio de Natal, nomeadamente penhoras e pensões

de alimentos, e que não correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário

fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido das retenções na fonte a título de

imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), das quantias em dívida à CGA, I. P., e das

quotizações para a ADSE.

7 - As pensões automaticamente atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo ficam

sujeitas às medidas previstas na presente lei para o subsídio de Natal destes trabalhadores.

8 - Em qualquer situação em que o subsídio de Natal ou outra prestação correspondente ao 13.º mês venha

a ser pago por inteiro após a entrada em vigor da presente lei, o cálculo do seu valor deve resultar da soma dos

valores que, por força dos números anteriores, seriam devidos em cada mês, descontado o valor que, a esse

título, já tenham sido pago.

9 - A partir de 2018, o subsídio de Natal é pago integralmente, nos termos da lei.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 22.º

Estratégia de combate à precariedade

No âmbito da estratégia plurianual de combate à precariedade a definir pelo Governo e na sequência do

levantamento dos instrumentos de contratação utilizados pelos serviços, organismos e entidades da

Administração Pública e do setor empresarial do Estado, devem ser reforçados os mecanismos de controlo e

fiscalização com vista à identificação de situações consideradas precárias e da sua progressiva eliminação, de

acordo com os regimes legalmente aplicáveis.

Artigo 23.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2017, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2017.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo