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20 DE OUTUBRO DE 2016

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independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do

Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento

das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das

pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P.,

nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos

do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao

pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º desse diploma;

e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000,00 e

para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800,00, visando

a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de

setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério

das Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital

por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do

disposto no artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 102.º da presente lei.

6 - O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos

termos do artigo 163.º, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-

lei de execução orçamental.

7 - O Governo fica autorizado, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei

e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o

mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de

9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.

8 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos Passivos não

Financeiros da Administração Central existentes em 31 de dezembro de 2016, independentemente de

envolverem diferentes programas.

Artigo 11.º

Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental

1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da

administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,

vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores

em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da Segurança Social e da DGTF, e ainda

em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida

de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode

ultrapassar 5% do montante da transferência anual.

3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o

regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, que estabelece o regime financeiro das autarquias

locais e das entidades intermunicipais.

4 - Quando a informação tipificada na Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,aplicável por força do disposto no n.º