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20 DE OUTUBRO DE 2016

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ocorre em 31 de dezembro de 2016, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

Artigo 24.º

Registos e notariado

Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e

do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais, aos vencimentos daqueles

trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento de exercício fixadas transitoriamente

pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor nos anos subsequentes.

Artigo 25.º

Capacitação dos tribunais

As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 18.º não prejudicam a mudança de categorias prevista

no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto,

até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem

indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima»

prosseguido pelo Ministério da Justiça.

Artigo 26.º

Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço

judicial durante o ano de 2017, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime

remuneratório atribuído por força da jubilação.

Artigo 27.º

Prorrogação do prazo do regime transitório das amas familiares da segurança social

Sem prejuízo da revisão do regime de acesso à profissão e exercício da atividade de ama, previsto no

Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, o prazo definido no n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma é prorrogado

por um ano além do previsto.

Artigo 28.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do

emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,

independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não

impliquem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual desde 2013, acrescido das

reduções remuneratórias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, em conjugação com o

artigo 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro, que estabeleceu a extinção daquelas reduções

remuneratórias.

2 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e

investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e

atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente