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SEPARATA — NÚMERO 33

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3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo

de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em

termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato

vigente em 2016 carece de aprovação prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria, devendo

o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para

contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro

do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável, ou;

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista

no n.º 3 do presente artigo.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de

independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação,

supervisão ou controlo;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades dos setores empresariais regional e local;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante

não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização

de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa

desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., que tenham por objeto serviços de

formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, de

acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.ºs 2 e 5:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da Estrutura de Missão

para a Presidência Portuguesa do G19, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, de 5

de junho;