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SEPARATA — NÚMERO 33

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CAPÍTULO IV

Finanças Regionais

Artigo 45.º

Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:

a) € 178 907 063,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 172 778 548,00, para a Região Autónoma da Madeira.

2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes

verbas:

a) € 71 562 825,00, para a Região Autónoma dos Açores;

b) € 69 111 419,00, para a Região Autónoma da Madeira.

3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos

compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores

estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2017, por acertos de transferências decorrentes da

aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes

da atualização, até ao final de 2017, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu

de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).

5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas

relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.

Artigo 46.º

Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei de Enquadramento Orçamental, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente

novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento

líquido.

2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos

investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou

dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os

quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei

das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada

uma das regiões autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000,00, mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

Artigo 47.º

Norma repristinatória

Durante o ano de 2017, é repristinado o disposto nos artigos 2.º e 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de

junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região