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20 DE OUTUBRO DE 2016

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Artigo 42.º

Fator de sustentabilidade

1 - As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, I. P., com

fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa, ficam sujeitas

ao regime que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de

segurança social em matéria de fator de sustentabilidade.

2 - O fator de sustentabilidade a aplicar aos pedidos de aposentação voluntária que não dependam de

verificação de incapacidade e que tenham sido recebidos pela CGA, I. P., até 31 de dezembro de 2013, sendo

despachados depois desta data, é o que vigorou em 2013, salvo se o regime aplicável em 2014 for mais favorável

ao beneficiário.

Artigo 43.º

Tempo relevante para aposentação

1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, I.P., se encontrem

na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com

as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva

para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.

2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,

o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, I.P., calculadas à taxa

normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo

da prestação de pré-reforma.

3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade

está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse

período não pertence à CGA, I. P.

Artigo 44.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade

Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),

de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) Em situações de saúde devidamente atestadas;

b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados o limite de idade ou de tempo de permanência no posto

ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva

ou pré-aposentação depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a

adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;

c) Em caso de exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de promoção ou por

ultrapassagem nas promoções em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados

os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA,

I.P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente

do momento em que o venham a requerer ou a declarar.