O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 2016

21

b) As aquisições de serviços de médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do

sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte do Instituto da

Segurança Social, I. P.

c) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais

e de investimento e do Fundo Europeu de Apoio aos Carenciados, no âmbito da assistência técnica dos

programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., (ADC, I. P.),

pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, pelas autoridades de gestão e pelos

organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos

organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade

que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.ºs 2 e 4 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, E.P.E., e do Turismo de Portugal, I.P., que operem na dependência funcional dos chefes

de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua,

I.P., e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) no âmbito de projetos, programas e ações de

cooperação para o desenvolvimento.

11 - Nas Regiões Autónomas, nas autarquias locais e nas entidades dos setores empresariais regional e local,

a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os

n.ºs 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação a que alude o n.º 4 e a autorização a que

aludem os n.ºs 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o despacho a que se referem

os n.ºs 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores

pagos em 2016, nos termos do n.º 2.

15 - Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido

sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da

reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.

16 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, devendo os pedidos de autorização a que aludem os n.ºs 3 e 5 ser acompanhados do

parecer prévio da AMA, I. P., se aplicável.

17 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 39.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados,

devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor,

apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações

excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de

satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades da Administração Pública, no quadro do mesmo ministério ou de serviços partilhados

de que beneficie o serviço com competência para contratar.

3 - O disposto no presente artigo aplicável às autarquias locais, com as devidas adapções.

4 - O disposto no presente artigo e aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo anterior, com exceção

das instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica.