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SEPARATA — NÚMERO 33

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Artigo 50.º

Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 - Em 2017, é distribuído um montante de € 8 003 084,00 pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo

27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, para

satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de

permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para

encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais

(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2017.

3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio

da Internet do Portal Autárquico.

Artigo 51.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 - Em 2017, o montante global de transferências para as freguesias do município de Lisboa previstas no

artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa, é

de € 70 805 163,00.

2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

b) De participação variável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

d) Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

Artigo 52.º

Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local

1 - Em 2017, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses

seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e

nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2016, a

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do

artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada

nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou

extraordinário.

3 - Em 2017, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de

candidaturas a projetos com financiamento.

Artigo 53.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de

abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos, ou resultantes de parcerias entre o Estado e as