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SEPARATA — NÚMERO 36

14

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 –No caso de omissão da menção referida na alínea e) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado à

empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

5 – (Anterior n.º 4).

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Artigo 185.º

Condições de trabalho de trabalhador temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O trabalhador tem direito a férias, subsídios de férias e de Natal, bem como a outras prestações

regulares e periódicas a que os trabalhadores do utilizador tenham direito por trabalho igual ou de valor igual.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas

funções.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ................................................................................................................................................................ ;

b) ................................................................................................................................................................ ;

c) ................................................................................................................................................................ ;

d) ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados

sindicais, comissão sindical ou intersindical à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

9 – ................................................................................................................................................................... .

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