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25 DE NOVEMBRO DE 2016

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indemnização expressa na lei não implica que, nos casos em que se prove ter sido a denúncia motivada por

discriminação, o/a trabalhador/a não possa intentar ação cível contra o empregador, pedindo uma

indemnização pelos danos causados, a verdade é que se reveste de extrema dificuldade provar que a

motivação da denúncia foi discriminatória ou que não preenche os pressupostos do período experimental.

Tal como na sociedade em geral, também no mundo de trabalho se observam os efeitos do sexismo.

Assim, as mulheres são um grupo que sofre formas específicas de discriminação em função do sexo, quer no

acesso ao emprego, quer na desigualdade salarial, quer na exposição ao desemprego. Esta situação é tanto

mais gravosa num regime que permite a liberdade de desvinculação num período que pode chegar aos 240

dias para trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, cuja condição as torna um alvo fácil.

A Constituição determina que “As mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o

parto”. Por outro lado, nos termos da Convenção n.º 183, da Organização Internacional do Trabalho, relativa à

Proteção da Maternidade, entende-se que os Estados devem “adotar medidas adequadas para garantir que a

maternidade não constitua uma fonte de discriminação em matéria de emprego”.

Por isso mesmo, entre outras disposições legais, o despedimento ou a não renovação de contrato de

trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante está dependente de um parecer prévio da Comissão

para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), sem o qual é considerado ilícito, conforme determina o n.º 1 do

artigo 63.º e no n.º 3 do artigo 144.º da Código do Trabalho. Também no âmbito da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, é obrigatório, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º, prestar informação à

entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, do motivo

da não renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante.

Assim, e tendo em conta as denúncias que têm vindo a público sobre a dispensa de mulheres grávidas

durante o período experimental, é importante que, também durante este período, seja acionado o crivo de um

organismo que tenha como finalidade assegurar a proteção na parentalidade e a prossecução da igualdade e

não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente reforça os direitos das mulheres grávidas, puérperas e lactantes durante o período

experimental.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 114.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão

atual, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 114.º

Denúncia do contrato durante o período experimental

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A denúncia do contrato de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, carece de parecer prévio da

entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 3 e 4, determina o

pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.»