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SEPARATA — NÚMERO 36

18

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 45.º e 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Regras gerais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A cessação de vínculo ou de função durante o período experimental, da trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante, carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres.

Artigo 64.º

Informações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de

trabalhadores e às associações sindicais representativas, designadamente àquela em que a trabalhadora

esteja filiada, bem como à entidade competente na área de igualdade oportunidades entre homens e

mulheres, a cessação de vínculo ou de função da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, durante o

período experimental.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Assembleia da República, 8 de novembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Carlos Matias — Jorge Costa — Joana Mortágua — Mariana Mortágua — José Manuel Pureza —

Pedro Soares — Luís Monteiro — Heitor de Sousa — Moisés Ferreira — Sandra Cunha — Paulino Ascenção

— João Vasconcelos — Catarina Martins — Domicília Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.