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17 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O recrutamento para o CEAGP não depende da detenção de prévio vínculo de emprego público, sendo

o número de formandos a recrutar fixado pelo despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 6 do artigo 30.º

6 - […].

7 - […].

Artigo 364.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Pelo empregador público, o membro do Governo que superintenda no órgão ou serviço e o

empregador público nos termos do n.º 1 do artigo 27.º, e ainda os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública no caso do n.º 3 do artigo 105.º.

4 - Na administração autárquica, têm legitimidade para celebrar acordos coletivos de empregador público,

as associações sindicais a que se refere a alínea a) do número anterior e o empregador público autárquico

nos termos do n.º 2 do artigo 27.º

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os acordos coletivos são assinados pelos representantes das associações sindicais e representantes

do empregador público, ou respetivos representantes, bem como pelos membros do Governo, nas

situações em que têm legitimidade para a respetiva celebração, nos termos do n.º 3.

Artigo 386.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os árbitros presidentes aposentados ou jubilados podem cumular a pensão com a remuneração que

competir às funções de árbitro presidente, com um limite correspondente a uma terça parte da pensão

auferida.

5 - [Anterior n.º 4].»