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SEPARATA — NÚMERO 38

10

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O órgão ou serviço pode ainda recrutar trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem

vínculo de emprego público, mediante procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores

com e sem vínculo de emprego público, aberto ao abrigo e nos limites constantes do mapa anual global

aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.

5 - Durante a fase de preparação do Orçamento do Estado e para efeitos de aprovação do plano anual

de recrutamentos previsto no n.º 3 do artigo 28.º, as secretarias-gerais ou os órgãos ou serviços

responsáveis pela gestão sectorial de recursos humanos elaboram e remetem aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública uma proposta setorial de recrutamentos,

com base nas necessidades identificadas, fundamentada e validada pelo membro do Governo responsável

pela respetiva área, consideradas:

a) A demonstração de existência de disponibilidades orçamentais;

b) A identificação das prioridades definidas na área governamental, com demonstração das políticas

públicas a prosseguir;

c) A identificação das áreas com maior carência de recursos humanos, por carreira e categoria.

6 - Após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento de Estado, os membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam, durante o primeiro trimestre do respetivo

ano orçamental, por despacho publicado em Diário da República, o mapa anual global consolidado de

recrutamentos autorizados, contendo os postos de trabalho discriminados por:

a) Departamento governamental;

b) Órgão ou serviço;

c) Carreira e categoria;

d) Modalidade de vinculação;

e) Tempo indeterminado ou a termo.

7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a realização de procedimentos concursais

para além dos limites fixados no mapa anual global a que se refere o número anterior.

8 - O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego

público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica,

técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido de autorização dos membros do Governos

referidos no número anterior.

9 - O despacho autorizador a que se referem os números anteriores é expressamente mencionado no

procedimento de recrutamento.

10 - [Anterior n.º 8].