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17 DE DEZEMBRO DE 2016

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Mantém-se a previsão de um procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de

valorização profissional para as funções ou postos de trabalho objeto de procedimentos concursais

desencadeados pelos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei.

Como causa de suspensão da situação de valorização profissional é prevista a possibilidade de o trabalhador,

nessa situação, requerer uma licença sem remuneração, nos termos legalmente previstos.

É causa de cessação da situação de valorização profissional, a possibilidade de o trabalhador nessa situação

requerer a cessação do vínculo por mútuo acordo, nas condições e nos termos definidos.

O regime de valorização profissional consagra, ainda, um mecanismo de transferências orçamentais. Numa

primeira fase, o órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de valorização profissional

deve proceder à transferência para a entidade gestora do montante orçamentado para a remuneração do mesmo

trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação; e, numa segunda fase, com a

integração do trabalhador em novo posto de trabalho, o montante remanescente é transferido para o serviço

integrador.

Importa, ainda, destacar que a presente proposta de lei estabelece um regime transitório para as situações

de trabalhadores em regime de requalificação que subsistam à data da sua entrada em vigor, nos termos

seguintes:

No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem em situação de não exercício de

funções, prevê-se a possibilidade de o próprio trabalhador, através de requerimento dirigido ao INA no prazo

máximo de 60 dias após a entrada em vigor da lei, poder optar por uma das seguintes situações: i) Regresso à

atividade através da integração em posto de trabalho; ii) Cessação do vínculo por mútuo acordo, considerando-

se a última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação; iii) Aplicação

do regime excecional; e, iv) Passagem à situação de licença sem remuneração.

Na ausência de requerimento nos termos e no prazo referidos, o trabalhador passa à situação de licença

sem remuneração.

Será, ainda, de relevar o regime excecional previsto no artigo 7.º da proposta de lei, que confere aos

trabalhadores que, à data de entrada em vigor da lei, detenham idade igual ou superior a 55 anos, a possibilidade

de manterem a situação adquirida no âmbito da aplicação do regime da requalificação até à idade legal de

reforma ou aposentação, considerando-se requerentes desta quando completarem a idade legal para o efeito.

A possibilidade de optar por aquele regime excecional é igualmente facultada, nos mesmos termos, aos

trabalhadores que, na data de entrada em vigor da lei, se encontrem na situação de licença extraordinária ao

abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

disposição que agora se revoga.

No que se refere aos trabalhadores em requalificação que se encontrem, à data da entrada em vigor da lei,

em situação de exercício de funções, ou são integrados no órgão ou serviço em que desempenham funções em

situação de mobilidade, em posto de trabalho previsto ou a prever automaticamente no mapa de pessoal; ou,

nas restantes situações de natureza transitória, são integrados na secretaria-geral do ministério em que se

encontrem a exercer funções, mantendo as situações de exercício transitório de funções até ao seu termo.

A presente proposta de lei procede, assim, à revogação de várias normas:

 Do n.º 6 do artigo 99.º da LTFP, que respeita à consolidação da mobilidade dos trabalhadores em situação

de requalificação;

 De toda a secção II do capítulo VIII da LTFP, relativa ao regime de requalificação previsto nos artigos

245.º a 275.º;

 Do n.º 2 do artigo 289.º e dos artigos 311.º a 313.º da LTFP, relativos à causa específica de extinção do

vínculo de emprego público dos trabalhadores em requalificação;

 Da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, lei que inicialmente

estabeleceu o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, apesar de atualmente se

encontrar derrogada na sua quase totalidade;