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17 DE DEZEMBRO DE 2016

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n.º 3 do artigo 105.º da LTFP;

 É aditado o artigo 97.º-A - torna exigível a publicitação da mobilidade pelo órgão ou serviço de destino,

através da Bolsa de Emprego Público e na respetiva página eletrónica, no sentido de ampliar a possibilidade de

se concretizarem mobilidades entre serviços, pela sua maior divulgação e transparência;

 São aditados os artigos 346.º-A a 346.º-E - considerando o estipulado no artigo 55.º da Constituição da

República Portuguesa no que respeita à “participação ativa dos trabalhadores em todos os aspetos da atividade

sindical”, e por não se encontrar esta matéria prevista na LTFP, importa acolher normas que regulem o exercício

daquela atividade no que respeita à participação dos trabalhadores em processos eleitorais das respetivas

associações sindicais e à possibilidade de conceder dispensas de serviço a esses mesmos trabalhadores

quando estejam em causa interesses coletivos (à semelhança do que se registava nos anexos I e II da Lei n.º

59/2008, de 11 de setembro). Estas normas passam a constituir a nova secção IV, com a epígrafe «Atos

Eleitorais», do capítulo III do título I da parte III da LTFP.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego

público.

2 - A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro;

b) À terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Regime da valorização profissional

1 - É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional

dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos

serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações,

designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de

governo próprio.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da

valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de

acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas

Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se

como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».