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1 DE FEVEREIRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.o 375/XIII (2.ª)

PREVINE E COMBATE O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO E QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Sucessivas alterações legislativas introduzidas ao longo dos últimos anos, e em particular nos últimos quatro

anos do Governo PSD/CDS, caracterizadas pela facilitação e embaratecimento do despedimento, a

generalização da precariedade, o aumento e desregulação dos horários de trabalho, os custos com a Justiça e

a morosidade dos processos, agravaram a vulnerabilidade e desproteção dos trabalhadores face a práticas

reiteradas e atentatórias da sua dignidade.

Nos últimos anos agravou-se de forma muito acelerada o clima de desrespeito e violação de direitos nos

locais de trabalho, práticas reiteradas de ameaça, pressão direta e indireta, chantagem, violência psicológica,

repressão sobre os trabalhadores, como forma de reforço do poder do patronato e de fragilização da ação

reivindicativa.

Quase sempre estas práticas tendem a transformar-se em coação psicológica permanente, com

consequências para lá do espaço do local de trabalho, gerando profundas instabilidades e angústias na vida

pessoal e familiar. Para além desta dimensão individual, a promoção desta “política do medo” comporta uma

dimensão coletiva, de condicionamento ou mesmo impedimento do exercício de direitos, liberdades e garantias

constitucionais dos trabalhadores em muitas empresas e serviços, do sector privado e público, o que desde logo

representa uma profunda degradação do regime democrático.

Em Portugal, o estudo e acompanhamento do assédio no local de trabalho, pese embora não sejam uma

realidade recente, tem sido alvo de estudo e análise ainda insuficiente.

O assédio não é um ato isolado, mas um processo de aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima,

ou da sua posição profissional hierarquicamente inferior, ou do seu vínculo precário, com vista a atingir a sua

dignidade, provocando danos nos seus direitos, na sua integridade moral e física.

A psiquiatra e psicoterapeuta Marie-France Hirigoyen, especialista nas áreas da vitimologia e gestão do

stress no local de trabalho, define o assédio no local de trabalho como “qualquer comportamento abusivo (gesto,

palavra, comportamento, atitude), que atente, pela sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a

integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o clima de

trabalho”.

A Task Force on the Prevention of Workplace Bullyng no Relatório de 2001, definiu o assédio no local de

trabalho como “o comportamento inadequado repetitivo, direto ou indireto, verbal ou físico, levado a cabo por

uma ou mais pessoas, contra uma ou mais pessoas, no local de trabalho, que pode ser considerada, em termos

razoáveis, contrário ao direito do indivíduo à dignidade no trabalho. Um incidente isolado do comportamento

descrito nesta definição pode ser uma afronta à dignidade no trabalho(…)".