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SEPARATA — NÚMERO 43

8

Artigo 331.º

(…)

1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [novo] Tenha alegado ser vitima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou

contraordenacional de assédio.

e) [anterior al. d)].

2 – […]:

a) […];

b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […].

7 – Constitui contraordenação muito grave a aplicação de sanção abusiva.

Artigo 350.º

(…)

1 – O trabalhador pode fazer cessar o acordo de revogação do contrato de trabalho mediante comunicação

escrita dirigida ao empregador, devidamente fundamentada e com indicação circunstanciada dos factos,

incluindo nos casos em que o trabalhador alegue ser vítima de assédio, até ao sétimo dia seguinte à data

da respetiva celebração.

2 – […].

3 – […].

4 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação devidamente datado e cujas

assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial, nos termos da lei, salvo nos casos em que o

trabalhador alegue ter sido vítima de assédio.