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1 DE FEVEREIRO DE 2017

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«Artigo 66.º

(…)

1 – […].

2 – [Novo] As testemunhas em processo judicial, cuja causa de pedir seja a prática de assédio, são

sempre notificadas pelo Tribunal, não podendo ser dispensadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Francisco Lopes — Diana Ferreira — João Oliveira —

Paula Santos — Miguel Tiago — Carla Cruz — Bruno Dias — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Ana

Mesquita.

________

PROJETO DE LEI N.o 378/XIII (2.ª)

REFORÇA A TUTELA CONTRA OS ATOS DE ASSÉDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Assim, à precariedade laboral aparece associado um acréscimo do número de relatos e experiências de

assédio em ambiente laboral.

Neste âmbito, o assédio pode assumir duas formas: moral e sexual.

Entende-se por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente aquele baseado em fator de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe

criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Por sua vez, constitui assédio

sexual o comportamento indesejado de natureza ou carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com

os objetivos ou efeitos referenciados anteriormente.