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SEPARATA — NÚMERO 43

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e os meios de comunicação ao dispor do queixoso, a tramitação do procedimento, assegurando o carácter

sigiloso do mesmo aos seus intervenientes, bem como as consequências resultantes de denúncias ou

declarações infundadas. Este regime permitirá, por exemplo, pelo estabelecimento de uma medida cautelar,

afastar o trabalhador assediado daquele que praticou atos de assédio, até o processo estar concluído, evitando

a existência de contacto entre ambos.

Face ao exposto, pelos impactos negativos que a prática de atos assediantes tem na vida do trabalhador

assediado e por considerarmos que o regime atual não salvaguarda devidamente os seus interesses, propomos

uma alteração ao Código do Trabalho, no sentido de reforçar o atual regime do combate ao assédio em ambiente

laboral, dissuadindo a sua prática e protegendo e ressarcindo devidamente aqueles que dele sofrem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico ao assédio, alterando em conformidade o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

[…]

1. É proibida a prática de todo e qualquer ato de assédio.

2. Entende-se por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente aquele baseado em fator de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe

criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de natureza ou carácter sexual, sob forma verbal,

não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4. A prática de ato assediante confere ao seu destinatário o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais

e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

5. O destinatário do ato assediante pode requerer em juízo e em ação intentada contra o assediante, que

este seja condenado a dar publicidade à decisão judicial.

6. Ao ato assediante que revele carácter discriminatório é aplicável o regime previsto na Divisão anterior.