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1 DE FEVEREIRO DE 2017

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7. Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais que resultem da prática de assédio é aplicável o regime

de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

8. Constitui contraordenação muito grave a prática de atos de assédio.

Artigo 394.º

[…]

1. […].

2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a. […].

b. […].

c. […].

d. […].

e. […].

f. […].

g. A prática pelo empregador, por seu representante ou por membro que integre a organização, de atos

assediantes.

3. […].

4. […].

5. […].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação:

“Artigo 29.º-A

Tutela do trabalhador assediado

1. A cessação de contrato de trabalho de trabalhador assediado, por iniciativa do empregador, depende de

parecer prévio emitido pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

2. Para os fins do número anterior, considera-se trabalhador assediado, durante um período de dois anos

contados a partir do facto que lhe dá origem, aquele que tenha intentado ação judicial contra o empregador cuja

causa de pedir seja a prática de atos assediantes ou que tenha sido identificado como destinatário de atos

assediantes em auto de notícia lavrado pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela

área laboral ou pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.