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1 DE FEVEREIRO DE 2017

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Artigo 381.º

(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa

do empregador é ilícito:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

e) [novo] Se for precedido da prática de assédio sobre o trabalhador e o mesmo já o tiver

denunciado ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral,

para efeitos contraordenacionais.

Artigo 394.º

(…)

1 – […].

2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a) […];

b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, nomeadamente a prática de

assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,

nomeadamente a prática de assédio, praticada pelo empregador ou seu representante.

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações, sendo

que nos casos de assédio constante das alíneas b) e f) do presente artigo, caberá ao trabalhador

demonstrar os factos constitutivos da prática de assédio, recaindo sobre o empregador o ónus da prova.