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1 DE FEVEREIRO DE 2017

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4 – À prática de assédio aplica-se o disposto nos artigos 127.º, 129.º, 281.º, 283.º, 331.º, 349.º, 350.º, 381.º,

394.º, 400.º, 562.º e 563.º.

5 – [novo] O Trabalhador vítima de assédio deve alegar os factos que constituem a prática de assédio,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394.º n.º 2 al. b), d) e f) e/ou 548.º e seguintes, bem

como indicar os trabalhadores que tenham conhecimento dos factos que integram o assédio.

6 – [novo] Tanto o trabalhador vitima de assédio, como as testemunhas por si indicadas, não podem

ser alvo de quaisquer procedimentos disciplinares com fundamento em factos ou declarações prestadas

no âmbito do processo judicial e/ou contraordenacional com base na prática de assédio.

7 – [novo] Compete à Entidade Empregadora a prova da inexistência da prática de assédio.

8 – [Anterior n.º 4].

Artigo 127.º

(…)

1 – O empregador deve, nomeadamente:

a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam

afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios lesivos, intimidatórios, hostis ou

humilhantes do trabalhador, nomeadamente assédio;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [novo] Constitui contraordenação muito grave, a violação da alínea a) do n.º1 do presente artigo.