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26 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 587/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a

matéria da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a

harmonização das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e

impondo a cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.

Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE, de 29 de

junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-membros no domínio da

recuperação de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores

em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de

estabelecimentos.

Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível

das estruturas das empresas, visava-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo

maior segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das

Comunidades Europeias. A Diretiva representou, por isso, um esforço para consolidar e consagrar os

resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais

densa proteção dos trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.

Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285.º a 287.º do Código do

Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas

Diretivas para o ordenamento interno. É evidente, pois, que o objetivo foi, desde o início, a proteção dos

direitos dos trabalhadores no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em

que há um novo concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados,

cabendo ainda à nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.

Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas de utilização fraudulenta desta lei, designadamente

defraudando os direitos dos trabalhadores e impedindo a eficácia do princípio da estabilidade do emprego. A

utilização deste mecanismo para «desembaraçar-se elegantemente e sem custos» dos trabalhadores mostra

como tem sido possível, nas palavras do Juiz Conselheiro Júlio Gomes, «fazer das normas sobre transmissão

de empresa ou de estabelecimento uma utilização que desvirtua por completo um dos seus escopos, a saber,

a manutenção dos direitos dos trabalhadores na hipótese de transmissão» (CEJ, 2014, p.227).

De facto, um dos casos em que se assiste a este tipo de práticas é o da PT/MEO, comprada em 2015 pelo

Grupo Altice. Depois de gorada uma alegada tentativa de utilizar o estatuto de «empresa em reestruturação»

para despedir até 3000 trabalhadores, parece estar em curso o ficcionamento de uma «transmissão de

estabelecimento» que é, na prática, uma cedência de alguns trabalhadores de determinados departamentos a

empresas prestadoras de serviços (algumas do próprio Grupo PT), obrigando-os a transferirem-se para

empresas que não têm a mesma consistência que a PT e que, por fragilidades patrimoniais ou outras, poderão

vir a concretizar, posteriormente, os despedimentos coletivos que a PT contornou, mas sem condições para

cumprir os seus deveres, designadamente ao nível das compensações e indemnizações devidas.

Com efeito, desde a sua aprovação, vêm sendo identificados os perigos que este regime poderia provocar

ao facilitar a utilização destas regras da transmissão com uma finalidade «expulsiva». Como alertou o Juiz

Conselheiro Júlio Gomes, o automatismo da transmissão dos contratos de trabalho para o cessionário poderia,

em casos de fraude, funcionar perversamente contra os interesses do trabalhador e não como meio de

proteção deste, dado que a transmissão de uma parte da empresa para um adquirente com poucos recursos

significaria uma morte habilidosamente planeada dos próprios contratos de trabalho transferidos.