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26 DE JULHO DE 2017

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do emprego deve ter também um acolhimento específico na lei, impedindo que a figura da transferência de

estabelecimento seja utilizada com esse efeito. Essa limitação pode fazer-se presumindo a ilicitude do

despedimento concretizado na sequência de transmissão, sempre que verificado num determinado período

decorrido após a transmissão e impedindo o novo empregador de despedir os trabalhadores em momento

imediatamente posterior ao da transmissão.

A inviabilização da utilização abusiva da figura legal da transferência de estabelecimento aconselha ainda

que se intervenha a outros dois níveis. Por um lado, na consagração da participação das entidades públicas,

nomeadamente do ministério que tutela a área laboral, que deve ser chamado a pronunciar-se sobre a

utilização deste mecanismo. O intuito fraudulento da utilização desta figura legal pode ser combatido, desde

logo, garantindo a intervenção direta do Estado, à semelhança do que acontece noutras disposições da

legislação laboral. Por outro lado, importa também reforçar o dever de informação que é garantido pela lei, de

modo a assegurar o acesso a todas as informações de que o trabalhador e seus representantes devem dispor

para poderem tomar posição sobre a transferência em causa e exercerem, se for o caso, o seu direito de

oposição.

Neste sentido, são objetivos do presente projeto de lei os seguintes:

 Submeter a aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento à obrigatoriedade de

parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Segurança Social sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores;

 Consagrar, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, o direito de

oposição do trabalhador;

 Estabelecer como consequência do exercício do direito de oposição a opção pelo trabalhador de

manutenção do contrato com a empresa transmitente;

 Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica como uma unidade autónoma adequadamente

estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte de empresa ou

estabelecimento;

 Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

 Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas sobre a

transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento, procedendo a alterações

no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos de aplicação do número anterior e do disposto no n.º 7, entende-se que tem que ser

preservada a identidade da entidade económica e que a transmissão deve integrar o conjunto de

elementos constitutivos da empresa, parte de empresa ou estabelecimento.