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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 550/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZINDO

ALTERAÇÕES NO REGIME DA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO A

TERMO CERTO RESOLUTIVO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Esta deterioração das condições de trabalho é visível, nomeadamente, pela utilização de recibos verdes

em situações de clara subordinação jurídica, as quais impõem a celebração de contrato de trabalho.

A este nível, o artigo 12.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), contribui para a deteção

destas situações, por presumir a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que

presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes

características: a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os

equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; o prestador de

atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja

paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da

mesma ou o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da

empresa.

As situações de “falsos recibos verdes” têm consequências graves para os trabalhadores uma vez que a

emissão de recibos verdes confere genericamente menos garantias do que aquelas que resultam da

celebração de contrato de trabalho, nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de

subsídios, bem como prejuízos para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de

trabalho, não entrega à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele

trabalhador. Assim, por entendermos que a lei atual não pune de forma efetiva as entidades empregadoras

nem desincentiva o recurso aos recibos verdes fora dos casos legalmente previstos, propomos uma alteração

ao artigo 12.º para que, caso se verifique a existência de contrato de trabalho resultante da aplicação daquele

artigo, o empregador fique obrigado a entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições

devidas desde o início da relação contratual, bem como a pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais

existentes desde o início da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de

Natal e outras prestações pecuniárias ou patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa,

em situação laboral idêntica. Em conformidade, altera-se também o artigo 186.º-O do Código de Processo do

Trabalho, por forma a determinar que a Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho

condene a entidade empregadora naqueles termos.

De acordo com a legislação laboral portuguesa, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são

considerados a regra geral quanto à admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e

incerto exceções a essa regra. Contudo, apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra

que esta modalidade contratual é amplamente utilizada em Portugal.

Nos termos do artigo 140.º do CT, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade, contendo o n.º 2 situações enquadráveis no conceito de necessidade temporária da empresa.

Assim, ainda que o referido artigo seja bastante claro no que concerne às situações em que se pode

celebrar um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a utilizado em situações

legalmente não previstas. A justificação para tal pode residir no desconhecimento da legislação por quem

assina o contrato ou na fraca capacidade negocial do trabalhador a qual é aproveitada pela entidade

empregadora, mas também pode encontrar fundamento na falta de fiscalização cuja existência efetiva

permitiria detetar a existência de contratos celebrados em incumprimento dos trâmites legais e, em

consequência, converte-los em contrato de trabalho sem termo.