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29 DE JULHO DE 2017

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 Por iniciativa do trabalhador, que comunica que não pretende que o contrato se renove, não havendo

lugar ao pagamento de compensação;

 Por acordo de não renovação, nos termos do artigo 149.º do CT, situação em que a lei nada diz e

relativamente à qual tem sido entendida que caso as parte acordem na não renovação do contrato, não há

lugar a compensação.

Ora, esta situação leva a que os empregadores introduzam nos contratos a termo cláusulas de não

renovação donde resultará, tendo em conta o entendimento acima mencionado, que não existe a obrigação de

pagar ao trabalhador a compensação pela cessação do contrato.

Assim, consideramos que, permitindo-se a celebração de acordo de não renovação do contrato a termo, o

empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento de compensação ao trabalhador nestes casos. A

verdade é que é o empregador quem maioritariamente determina o conteúdo do contrato, sem que o

trabalhador o possa alterar, encontrando-se numa posição em que ou aceita ou rejeita o trabalho nas

condições propostas, pelo que devemos partir do princípio que o empregador impôs o seu poder negocial ao

estabelecer aquela cláusula. Para além disso, o empregador que recorre à contratação a termo deve ser

socialmente responsável pela utilização de mão-de-obra precária, fazendo-se essa socialização do risco de

precariedade que gera através do pagamento da compensação ao trabalhador.

Neste sentido, a nossa proposta consiste em, alterando o artigo 344.º do CT, estabelecer que o trabalhador

tem direito ao pagamento de compensação nos casos de caducidade do contrato de trabalho por iniciativa do

empregador e nos casos de acordo de não renovação, não havendo lugar ao pagamento de compensação

apenas nos casos em que a caducidade resulte da sua própria iniciativa.

É nosso parecer que as alterações que agora propomos contribuirão para uma melhoria da situação dos

trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato a termo certo, melhorando a sua situação laboral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

2 — A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 140.º, 145.º, 148.º e 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .