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SEPARATA — NÚMERO 66

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o provimento efetua-se à luz dos princípios de equidade, fazendo corresponder a essas funções as de um

trabalhador em idêntica situação funcional admitido regularmente.

Artigo 4.º

Deliberação de regularização

Os provimentos decorrentes da aplicação da presente lei são feitos por aprovação do órgão deliberativo da

autarquia, sob proposta do órgão executivo, mediante iniciativa do respetivo serviço ou do interessado.

Artigo 5.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado antes de concluído o processo de regularização releva para todos os efeitos,

nomeadamente para progressão e promoção na carreira, aposentação ou reforma, mediante o pagamento dos

respetivos descontos.

Artigo 6.º

Execução

1 – Os mapas de pessoal das entidades que procedam à regularização prevista na presente lei

consideram-se corrigidos em conformidade com o seu resultado e são imediatamente publicados com

dispensa de outras formalidades.

2 – São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Francisco Lopes — João Ramos — Carla Cruz — João Oliveira — António Filipe.

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