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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 566/XIII (2.ª)

ESTABELECE A IGUALDADE NA PARENTALIDADE EM CASO DE ADOÇÃO, INCLUINDO A ADOÇÃO

POR CASAIS DO MESMO SEXO, E DE UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE PMA E ALARGA O PERÍODO

DE LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI

(DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL)

Exposição de motivos

Antes da alteração, em 2009, ao Código do Trabalho, a licença por adoção conferia o direito ao gozo de

100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor (adotando), prevendo a licença de

maternidade, por filho biológico, a dispensa por 120 dias consecutivos.

Pais e filhos por via da adoção tinham assim direito a menos tempo conjunto do que pais e filhos por via

biológica.

Esta desigualdade decorria, em parte, da ideia da recuperação física da mãe após o parto, mas igualmente

da conceção conservadora que entendia a relação de filiação por via da adoção enquanto relação ‘de

substituição’ e consequentemente relação ‘menor’, merecedora, por isso, de menos direitos.

Ora, se a necessidade de recuperação física da mãe após o parto é inegável, não menos relevante é o

tempo e a disponibilidade necessária aos candidatos à adoção para receberem, no seio da sua família, uma

criança que não conhecem. A logística necessária, desde a reserva de vaga em creches ou a inscrição na

escola, a preparação do quarto e da casa, a procura de médicos ou outros especialistas de saúde, entre tantos

outros aspetos que se impõem para a plena integração da criança na família e na comunidade.

Para além das questões logísticas que importa acautelar, impõem-se evidentemente as que dizem respeito

ao estabelecimento do vínculo entre adotantes e adotandos. Na adoção, não existem nove meses de

preparação para a criação da ligação emocional com a criança. Na maioria das vezes, tudo acontece muito

rapidamente, após o tão aguardado telefonema dos serviços de adoção responsáveis. É com este telefonema

que os candidatos à adoção ficam a conhecer as características da criança ou crianças que receberão na sua

casa e na sua família. A sua idade, escolaridade, condições de saúde, a sua personalidade, os seus gostos,

medos ou traumas. Se praticam alguma atividade desportiva ou artística. Se precisam ou não de apoio

extraescolar, se necessitam de acompanhamento psicológico ou de cuidados médicos especiais. Tudo é uma

incógnita e o tempo concedido pelas licenças é absolutamente essencial para a família se conhecer e para o

estabelecimento do necessário «vínculo à semelhança da filiação natural» que é condição primordial para o

sucesso da adoção e, nessa medida, para a obtenção da sentença judicial que marca também o vínculo legal

da família e a consagra como pais e filhos de direito.

Com a aprovação do Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro), esta desigualdade foi

eliminada, beneficiando atualmente os adotantes, da licença de parentalidade prevista para os pais por via

biológica, ou seja, 120 ou 150 dias consecutivos cujo gozo pode ser partilhado, acrescidos em 30 dias, no

caso de cada um dos progenitores, gozar em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos

de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No entanto, persistem diferenças, que continuam a imprimir à relação de filiação por via da adoção um

estatuto de inferioridade, limitando direitos a pais e mães por via da adoção e, sobretudo, às crianças que são

adotadas, consagrando e legitimando uma desigualdade inadmissível entre a parentalidade biológica e a

parentalidade adotiva.

Exemplo flagrante desta discriminação encontra-se na atual redação do artigo 43.º do Código do Trabalho

— licença parental exclusiva do pai —, assim como no que respeita às dispensas para efeitos de avaliação da

pretensão da candidatura à adoção ou para efeitos do período de transição, fase em que se promove o

conhecimento e aproximação entre candidatos e criança.

No primeiro caso, a licença parental exclusiva do pai, que determina que «o pai goze 15 dias, seguidos ou

interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo

imediatamente a seguir a este», não se aplica às situações de adoção. Não se compreende por que razão a

criança adotada não tem direito a beneficiar da atenção e tempo com os seus pais à semelhança dos filhos por