O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 67

8

«Artigo 12.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

Artigo 14.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

Artigo 15.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:

a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais dez gozados de modo

consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido

na alínea anterior e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

Artigo 16.º

(…)

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

Artigo 17.º

(…)

1 – O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos

a adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral,