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SEPARATA — NÚMERO 76

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

Transmissão da empresa armadora

1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da empresa

armadora.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em

um ou mais navios de mar.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, com a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de

3 de setembro.

2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de

empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem

direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.

3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse

membro, representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele

em que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a

participação dos mesmos nessas reuniões.

5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias

de informação e de comunicação.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados os artigos 38.º-A e 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de

3 de setembro.