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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 738/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E O

DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, INTRODUZINDO ALTERAÇÕES AO REGIME DA

ADOÇÃO E ADAPTANDO O REGIME DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE À PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

As alterações ao Código do Trabalho através da Lei n.º 7/2009 permitiram eliminar várias discriminações na

área da parentalidade, nomeadamente no que toca aos tempos de licença: famílias que se estavam a constituir

por via biológica tinham mais tempo de licença parental do que as constituídas por via da adoção, numa

incompreensível superiorização das relações familiares por via biológica que não fazia sentido manter em pleno

século XXI.

Avaliando a lei depois de 9 anos passados sobre esta importante alteração, e também tendo em conta as

mais recentes alterações legislativas em matéria de parentalidade no nosso país, torna-se necessário proceder

a novas alterações ao Código do Trabalho nesta matéria, as quais passamos a elencar.

Depois de finalmente reconhecidas pelo Estado português com a aprovação da Lei n.º 17/2016 de 20 de

junho — que alargou o acesso às técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) a todas as mulheres —

e da Lei n.º 2/2016 de 29 de fevereiro — que eliminou as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento

civil e demais relações jurídicas familiares, alargando a possibilidade de adoção a casais constituídos por

pessoas do mesmo sexo —, as famílias homoparentais encontraram várias outras dificuldades, nomeadamente

na impossibilidade de aceder ao direito a licenças parentais nos mesmos termos a que as famílias

heteroparentais têm direito. Como aplicar o acesso à licença parental exclusiva do pai quando se trata de um

casal de mulheres que recorra às técnicas de PMA? Não terá esse casal o mesmo direito a esta licença?

Assim, propomos neste projeto de lei a alteração da designação de “licença parental exclusiva do pai” para

“licença parental exclusiva”, propondo ainda a adaptação do regime de proteção na parentalidade, no que diz

respeito às várias licenças, para que estas se apliquem, com as devidas adaptações, aos casos de utilização de

técnicas de PMA, de acordo com a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e com a Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro.

Para que não haja quaisquer dúvidas nem lugar à discriminação, é também necessário reforçar no Código

do Trabalho que as licenças por adoção são atribuídas também à luz da Lei n.º 2/2016, ou seja, a casais

constituídos por pessoas do mesmo sexo.

Além dos pontos anteriores, existem ainda desigualdades e diferenças entre a filiação por via da adoção e a

filiação por via biológica que importa eliminar. Uma delas reporta-se ao facto de a licença parental exclusiva

estar apenas disponível para famílias que se constituem por via biológica e não por via de adoção. Uma criança

adotada deverá poder usufruir do mesmo tempo de companhia do seu progenitor ou progenitora que uma criança

que surja na família por via biológica.

O mesmo em relação à possibilidade de partilha em simultâneo de licença parental, que neste momento

apenas está disponível para famílias cuja filiação seja biológica. Tal como uma criança que surja na família por

via biológica, uma criança adotada deverá poder usufruir da companhia simultânea de pai/mãe ou pais e mães.

Por isso, estas discriminações devem ser erradicadas.

Também com o Novo Regime Jurídico da Adoção, estabelecido através da Lei nº 143/2015, de 8 de

setembro, no qual passou a ser obrigatória a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via

da adoção, para além das várias entrevistas, não se pode continuar a limitar em apenas três o número de

dispensas ao trabalho. O mesmo se aplica ao artigo 49.º do mesmo regime para o período de transição. Urge

garantir que pais/mães trabalhadores/as tenham dispensa para participar nos encontros de transição no

processo de adoção, essenciais ao estabelecimento de afetos dentro da família.

Enquanto partido de causas e valores, o PAN preza e trabalha pela eliminação da discriminação em todos

os seus espectros. Cabe ao Estado assegurar os direitos a todas/os as/os cidadãs/ão e proteger o superior

interesse das crianças. Com esta iniciativa, o PAN pretende pôr fim a estas barreiras e limitações ainda patentes

na lei, garantindo mais justiça e igualdade em matéria de parentalidade para todas as famílias que se estão a

constituir com filhas/os no nosso país.