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SEPARATA — NÚMERO 84

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e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Dispensas para avaliação, preparação complementar e período de transição em processo de adoção.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (...);

d) (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações

posteriores, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização de

técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Artigo 11.º

(...)

1 – (…):

a) (…);