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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Período de transição

1 - O período de duração da licença parental inicial previsto no artigo 40.º do Código do Trabalho deverá ser

aumentado progressivamente do seguinte modo:

a) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença parental inicial passará

a ser de 274 dias;

b) Quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença paternal inicial

passará a ser de 365 dias.

2 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o período referido na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Código do Trabalho, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente, em conformidade

com o disposto no artigo 40.º do mesmo Código.

3 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, o período referido no artigo 12.º

do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, deverá ser alargado para 274 e 365 dias, respetivamente.

4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário de remuneração a pagar ao

beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias, com uma redução do montante para 80% até aos

274 dias.

5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário a pagar ao beneficiário é igual

a 100% no período de licença de 183 dias, reduzindo este valor para 80% até completar 274 dias e para 60%

até aos 365 dias.

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

(…)

1 – (…)

a) (…).

b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias subsequentes ao

parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou

certidão de nascimento do filho;

c) (…).

2 – (…).

Artigo 40.º

(…)

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 183 dias

consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo

seguinte.

2 – (…).