O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 84

14

Artigo 4.º

Referências

1 – Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as referências da subsecção IV, relativa à parentalidade,

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e dos Decretos-

Lei n.ºs 89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril, na sua atual redação, feitas à mãe e ao pai consideram-

se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as referências que resultem da condição biológica

daqueles.

2 – O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do

Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de

parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 – Nas situações em que os titulares do direito de parentalidade não se enquadrem no disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, para efeitos de gozo das licenças parentais exclusivas previstas

nos artigos 41.º e 43.º do Código do Trabalho, e da atribuição dos subsídios regulados pelos Decretos-Lei n.ºs

89/2009, de 9 de abril, e 91/2009, de 9 de abril, na sua atual redação, devem comunicar à entidade empregadora

e às entidades competentes para a atribuição dos respetivos subsídios, qual a licença parental exclusiva que é

gozada por cada um dos titulares, não podendo os dois titulares optar pelo gozo da mesma licença.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando salvaguardados os atos

praticados anteriormente em consonância com o disposto neste diploma.

Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2018

As Deputadas e os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Catarina Marcelino — Ivan Gonçalves — Elza

Pais — Pedro Delgado Alves — João Torres.

_______

PROJETO DE LEI N.º 741/XIII (3.ª)

PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO, ESTABELECE A DISPENSA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO, EM SUBSTITUIÇÃO DA

DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.