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SEPARATA — NÚMERO 84

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7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para assistência a filho

1 – Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo caso disso;

d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e, caso sejam trabalhadores por

conta de outrem, que informaram o respetivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 64.º

(…)

1 – (…):

a) Dispensa para assistência a filho;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia

Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Ilda Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — Ana

Rita Bessa — Cecília Meireles — Filipe Lobo d’Ávila — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.