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15 DE MAIO DE 2018

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IV — Estrutura e conteúdo do projeto de lei de bases

IV.1 Estrutura

A estrutura do presente diploma desenvolve e densifica o artigo 65.º da CRP e é a seguinte:

• Capítulo I – Direito à habitação

• Capítulo II – Da habitação e do «habitat»

• Capítulo III – Agentes da política de habitação

• Capítulo IV – Políticas públicas de habitação

• Capítulo V – Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação

• Capítulo VI – Acesso ao arrendamento

• Capítulo VII – Acesso à casa própria

• Capítulo VIII – Programas especiais de apoio

• Capítulo IX – Disposições finais e transitórias

IV.2 Conteúdo dos Capítulos

Capítulo I – Direito à habitação

Este capítulo tem como objetivo apresentar o objeto do diploma, as definições usadas no mesmo e os

princípios gerais que devem reger a promoção do acesso à habitação. Destaca-se neste capítulo a afirmação

da função social da habitação. Inova-se com a introdução do conceito de requisição temporária pelas

entidades públicas, para fins habitacionais, mediante indemnização, de habitações injustificadamente

devolutas ou abandonadas, dada a enorme quantidade de habitações nessa condição em Portugal. A

possibilidade de requisição de bens de propriedade privada está de resto prevista no número 2 do artigo 62.º

da CRP e encontra-se já contemplado no Código das Expropriações, embora com um alcance limitado.

Capítulo II – Da habitação e do «habitat»

O capítulo II, na sua seção I, concretiza as soluções e conceitos do número 1 do artigo 65.º da

Constituição. Define o que será a dimensão adequada da habitação e em que termos deverão ser garantidas

as suas condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade, incluindo o acesso a serviços

públicos essenciais, como água, energia, saneamento básico e comunicações. Estipula o que se entende por

preservação da intimidade pessoal e privacidade familiar, bem como proteção do domicílio. Inova-se com a

introdução do direito à morada como condição da cidadania e definem-se os mecanismos essenciais de

proteção e acompanhamento no despejo, seguindo de perto a compilação de 2008 da jurisprudência do

Comité dos Direitos Sociais do Conselho da Europa sobre o direito à habitação na Carta Social Europeia

Revista. Finalmente, consagra uma distinção entre uso habitacional, decorrente dos instrumentos de gestão

territorial, e autorização de utilização para fins habitacionais, a conceder pelos municípios e que exclui fins de

natureza turística.

Na secção II, o diploma prevê expressamente a introdução, no ordenamento jurídico português, do conceito

de «habitat» aplicado ao contexto territorial das habitações, distinguindo entre «habitat urbano» e «habitat

rural». Este é um conceito diferente do de urbanismo, previsto constitucionalmente, e que não o substitui, na

medida em que pretende enquadrar políticas de valorização do contexto de proximidade das unidades

habitacionais, quer se trate de solo urbano ou rústico, tal como definidos na lei de bases da política publica de

solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Esta distinção é relevante nos nossos dias, porque a

habitação em contexto rural carece de acesso a serviços públicos essenciais, embora de forma distinta da que

é obrigatória em meio urbano.

Não se desenvolve a situação de «habitats» intermédios ou mistos, de povoamento disperso ou

urbanização difusa, que se deixa em aberto para eventual especificação e desenvolvimento em fase posterior

desta iniciativa.