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15 DE MAIO DE 2018

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Esta sistematização, bem como grande parte das medidas aqui incluídas, resultam diretamente da consulta

pública promovida pelo GPPS referida em I.8. Constitui, ao fim e ao cabo, a «mala de ferramentas» de

qualquer política pública de habitação, aqui ou em qualquer parte do mundo, sejam os governos de esquerda,

de centro ou de direita. É no «mix» adequado dos 4 tipos, em cada momento, que está a chave das boas

respostas.

Na subseção sobre «promoção de habitação pública», incluem-se princípios essenciais de gestão do

parque habitacional público, bem como orientações para a descentralização. Insere-se também aqui o dever

de promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.

Na subseção sobre «fiscalidade» apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o sistema fiscal,

incluindo os benefícios fiscais, de forma a que a política fiscal seja compatível e convergente com a política de

habitação, enquanto na subsecção «apoios financeiros e subsidiação» se exemplificam medidas desta

natureza. A defesa do interesse geral impõe que os benefícios e incentivos fiscais sejam avaliados em função

do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a concessão de apoios financeiros ou

subsídios possa determinar o condicionamento do uso das habitações que os tenham recebido para habitação

própria permanente ou arrendamento acessível e de longa duração.

Na subsecção sobre «instrumentos de regulação» destaca-se o dever do Estado disponibilizar

regularmente informação pública transparente e fiável sobre o mercado habitacional, defende-se a

necessidade de compatibilizar os diferentes regimes jurídicos, a começar pelo do arrendamento urbano, com a

presente lei de bases da habitação, estipulam-se os deveres dos proprietários e enunciam-se incentivos ao

melhor uso dos recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de investimento imobiliário estrangeiro para

os territórios de baixa densidade ou para habitação acessível onde ela faça falta.

A seção II deste capítulo elenca as políticas setoriais com as quais a política pública de habitação tem de

se articular e a seção III enuncia matérias relacionadas com informação, participação e tutela de direitos,

incluindo o sistema de reclamações coletivas previsto no Protocolo Adicional à Carta Social Europeia,

ratificado por Portugal em 1997.

Capítulo VI – Acesso ao arrendamento

Tendo presente o destaque que o número 3 do artigo 65.º da Constituição dá ao arrendamento e à renda

compatível com o rendimento familiar, bem como a relevância que o arrendamento assume no panorama

habitacional português, definem-se os princípios gerais a que o Estado deve subordinar a política de

arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação de renda, o regime da renda

acessível ou limitada, para património publico ou privado, para além dos já existentes regimes de renda

apoiada ou social e condicionada ou técnica.

Numa segunda seção enumeram-se os instrumentos para a promoção pública do arrendamento, bem

como os incentivos e garantias do arrendamento privado, prevendo-se a criação de seguro sou mecanismos

de garantia mútua alternativos ao fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos

casos a compensação financeira destinada a senhorios pobres.

Capítulo VII – Acesso a casa própria

A par da promoção do arrendamento, a Constituição determina também a existência de uma política

tendente ao acesso à habitação própria. Inclui normas dedicadas ao mercado privado, incluindo matéria do

crédito à habitação e dos condomínios, mas também regras para a alienação de habitação pública. O regime

de propriedade resolúvel insere-se neste capítulo, sendo especialmente vocacionado para o setor social e

cooperativo.

Capítulo VIII – Intervenções prioritárias

Vivemos um tempo de urgência e desigualdades, com situações habitacionais precárias inaceitáveis no

século XXI e pessoas em situações de risco que precisam de apoio expedito. Este capítulo enuncia as

seguintes intervenções prioritárias: casos de emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio

prioritário para pessoas em risco de despejo forçado e sem alternativa habitacional; pessoas sem-abrigo;

áreas urbanas de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por diversas razões, incluindo os