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SEPARATA — NÚMERO 91

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CAPÍTULO I

DIREITO À HABITAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso

efetivo a uma habitação condigna.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação em economia comum e

que têm entre si laços familiares;

b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI», o prédio ou conjunto de prédios que, sem licença de

loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até 31 de

dezembro de 1984 ou que tenham sido parcelados anteriormente de 29 de novembro de 1965;

c) «Carga das despesas associadas a habitação», o indicador que traduz o rácio entre as despesas

anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado, deduzindo as transferências sociais

relativas à habitação em ambos os elementos da divisão;

d) «Colmatação urbana», a operação urbanística em terreno não edificado, localizado em contexto

dominantemente urbanizado, destinada a fomentar a regeneração de áreas urbanas e a consolidar e a

estruturar a cidade alargada;

e) «Habitação pública», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma entidade pública,

independentemente do seu uso e forma de gestão;

f) «Habitação com apoio público», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma entidade

privada ou social, que beneficia ou beneficiou na sua aquisição, construção, manutenção, reabilitação ou

arrendamento, de qualquer tipo de apoio público, nomeadamente em bens móveis ou imóveis, de natureza

pecuniária, fiscal ou outra;

g) «Habitação a custos controlados», a modalidade de habitação com apoio público, construída ou

adquirida com apoio específico do Estado no quadro do respetivo regime legal;

h) «Habitação acessível», o imóvel com vocação habitacional destinado a primeira habitação, em

condições de venda ou arrendamento compatíveis com o rendimento familiar;

i) «Habitação abandonada», imóvel com vocação habitacional que não seja legitimamente fruído por

qualquer pessoa e cuja conservação não é assegurada pelos respetivos proprietários;

j) «Habitação devoluta», o imóvel com vocação habitacional que se encontre injustificadamente

desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com as exceções legais, a inexistência de

contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a

inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;

k) «Habitação precária», a habitação que não reúne todas as condições legais exigíveis, nomeadamente

a que é obtida através de autoconstrução, mas que é utilizada de forma habitual e permanente;

l) «Habitação de utilização sazonal», a habitação que, não constituindo habitação permanente, é fruída

num período temporalmente limitado como habitual, ficando devoluta no resto do ano;

m) «Parque habitacional», o conjunto de todos os imóveis com vocação habitacional existentes num dado

território, independentemente de se tratar de património público, social ou privado;

n) «Pessoa sem-abrigo», a pessoa que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou

étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental,

se encontre sem teto, vivendo no espaço público, em abrigo de emergência ou com paradeiro em local

precário, ou sem casa, em alojamento temporário para o efeito;