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SEPARATA — NÚMERO 91

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Artigo 10.º

Direito à morada

1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal, inerente ao exercício

dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência.

2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na

sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação precária,

habitação dispersa ou habitações isoladas.

3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação

toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4. As pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que

nele não pernoitem.

Artigo 11.º

Proteção e acompanhamento no despejo

1. Os cidadãos gozam legal de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua primeira

habitação.

2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno,

depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de

calamidade ou situação de ruína iminente.

3. Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida

a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou

ao facto de se tratar de uma habitação precária.

4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias

de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem garantir previamente soluções alternativas de

alojamento.

5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a regras procedimentais

previamente estabelecidas.

6. São garantidas, nomeadamente:

a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,

nos termos da lei;

b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem encontradas soluções alternativas ao

despejo e um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso de despejo forçado, os quais

devem procurar ativamente soluções alternativas de alojamento ou apoio financeiro, por forma a evitar que

indivíduos ou agregados familiares vulneráveis caiam na condição de pessoa sem-abrigo;

e) A proteção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e segurança na sua primeira

habitação aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual

ou superior a 60%, incluindo a obrigatoriedade de retorno à mesma habitação, após obras profundas ou

coercivas, se ela se mantiver, ou, se tal não suceder, o realojamento em condições análogas às que

anteriormente detinha.

Artigo 12.º

Uso habitacional

1. A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os

instrumentos de gestão territorial.

2. A utilização concreta de um imóvel ou fração para fins habitacionais carece de autorização de utilização

conferida pelo município, nos termos da lei e salvas as exceções nela previstas.