O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2018

17

Artigo 6.º

Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade

1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e

acessibilidade e é promovido por todas as entidades públicas e privadas envolvidas no setor de habitação, no

âmbito das suas responsabilidades.

2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:

a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que concerne à implantação, acessos,

áreas mínimas, métodos construtivos, iluminação natural e ventilação, bem como das formas da respetiva

fiscalização por parte das entidades públicas competentes;

b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água, saneamento, comunicações e

demais serviços públicos essenciais;

c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à eliminação de fenómenos de

segregação ou de criação de fogos habitacionais em áreas não destinadas a uso habitacional, nos termos da

legislação e regulamentação urbanística, ou não servidas por serviços públicos essenciais;

d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus deveres legais em matéria de

habitação ou que promovam a habitação em condições de higiene, salubridade, conforto e segurança

incompatíveis com a legislação vigente;

e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam que quer o acesso ao fogo,

quer a respetiva fruição, são proporcionados a todos os cidadãos independentemente da sua condição física.

3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da sustentabilidade ambiental e o

reforço da resiliência sísmica dos edifícios.

Artigo7.º

Acesso a serviços públicos essenciais

O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos essenciais, definidos em

legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com as demais entidades competentes, promover o

alargamento das redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia e de transportes e

comunicações aos locais em que estas não existam.

Artigo 8.º

Intimidade pessoal e privacidade familiar

1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a preservação da intimidade

pessoal e da privacidade familiar, nos termos da Constituição e da lei.

2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º, relativamente a

agregados familiares ou unidades de convivência com carência económica, é tida em conta na atribuição de

habitação pública ou com apoio público.

Artigo 9.º

Proteção do domicílio

1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência habitual ou ocasional.

2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.

3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.