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15 DE MAIO DE 2018

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o) «Preço de mercado declarado», o preço de venda ou arrendamento no mercado habitacional

declarado pelos particulares à Autoridade Tributária;

p) «Primeira habitação», a habitação que é utilizada como residência habitual e permanente pelo

indivíduo, pelo agregado familiar ou pela unidade de convivência;

q) «Privação severa das condições de habitação», a condição da população que vive num espaço de

habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos seguintes problemas: inexistência de instalação de banho

ou duche no interior do alojamento; inexistência de sanita com autoclismo, no interior do alojamento; teto que

deixa passar água, humidade nas paredes ou apodrecimento das janelas ou soalho; luz natural insuficiente

num dia de sol;

r) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor

da renda é função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação;

s) «Renda condicionada» ou «renda técnica», a renda calculada, nos termos da lei, em função do valor

patrimonial tributário da habitação, independentemente do rendimento do agregado familiar nela residente;

t) «Renda livre», a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino, nos termos do regime do

arrendamento urbano;

u) «Renda acessível», a renda que seja significativamente inferior ao limite de 40% do rendimento

disponível do agregado familiar;

v) «Serviços públicos essenciais», os bens e serviços como tal definidos na legislação respetiva,

nomeadamente: fornecimento de água; fornecimento de energia; comunicações; serviços postais; recolha e

tratamento de águas residuais; e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos;

w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou tipologia é insuficiente

para o número de pessoas e composição do agregado familiar ou unidade de convivência nela residente;

x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares cuja carga das

despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos rendimentos.

y) «Taxa de esforço habitacional», a percentagem do rendimento disponível do agregado familiar afeta à

totalidade das despesas associadas à habitação;

z) «Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos instrumentos de gestão

territorial com vocação para o constituir;

aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma habitação de forma

habitual e permanente, independentemente da relação existente entre si.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses,

reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que deve ser garantido a todos nos

termos constitucionais, dos deveres e compromissos internacionais do Estado português, da presente lei e

demais legislação aplicável.

2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve tomar as medidas

adequadas que se destinem a favorecer o acesso à habitação de nível suficiente, a prevenir e reduzir a

situação de pessoa sem-abrigo, com vista à sua progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação

acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes.

3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos cidadãos, do Estado,

de outros entes públicos e de entidades privadas, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas

àquela atividade, nos termos da lei.

4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias, incluindo o

acesso aos bens e serviços essenciais que lhe são inerentes, nomeadamente o abastecimento de água,

saneamento básico, energia e, na área da habitação, transportes e comunicações;

b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva adequadas para

os territórios mais carenciados, independentemente de se situarem em meio urbano ou rural, central ou

periférico, litoral ou interior e continental ou insular;