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SEPARATA — NÚMERO 100

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independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;

e) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das

Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

f) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de

capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo

do disposto no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, e no artigo 121.º da presente lei.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista no

artigo 223.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, bem como da criada para efeitos do apoio à descarbonização da

sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 224.º nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que

evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa

correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, que

procede à criação do Fundo para a Inovação Social.

9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada, principalmente, para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não

financeiros da Administração Central e a aplicação em ativos financeiros por parte da Administração Central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da Administração central,

necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em

anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, incluindo transferências entre programas

orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 — Finanças e o programa orçamental

P005 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), SA (PARPÚBLICA, SA).

12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem

necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e

dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as regiões autónomas dos

Açores e da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.

13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

efetuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação do Fundo de Financiamento da

Descentralização (FFD), previsto no artigo 30.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

por contrapartida das dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social,

referentes à despesa com as competências descentralizadas para as autarquias locais e entidades