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SEPARATA — NÚMERO 100

14

Artigo 14.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, na sua redação atual, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido

artigo 25.º.

Artigo 15.º

Orçamentos com impacto de género

O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do impacto de género em 2019.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à Administração Pública

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16.º

Valorizações remuneratórias

1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de

12 de setembro, em 2019 são permitidas as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos atos

previstos nos números seguintes.

2 – São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de

nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado

durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos

remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em

2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado

de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

3 – São permitidas alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua

redação atual (LTFP), dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento

previsto no número anterior.

4 – É permitida a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza

afim, de 50% do valor regulamentado dentro da dotação inicial aprovada para o pagamento de prémios de

desempenho, abrangendo preferencialmente os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de

posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018.

5 – São também permitidas, em todas as carreiras que o prevejam, valorizações e acréscimos

remuneratórios resultantes de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos

detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias

superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e

subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, assim como de

procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, que tenham despacho prévio favorável

dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e

pela área das finanças e administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações