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23 DE OUTUBRO DE 2018

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Programa Qualifica AP tem como prioridade, em 2019, abranger os trabalhadores que necessitem de obter

certificação escolar ou profissional para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.

Artigo 24.º

Prémios de gestão

1 - Durante o ano de 2019, devem ser celebrados contratos de gestão com os gestores das empresas

públicas, prevendo metas objetivas, quantificadas e mensuráveis, que representem uma melhoria do serviço

público, operacional e financeira, nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas e que

permitam a avaliação dos gestores públicos e o pagamento de remunerações variáveis de desempenho, em

2020, até 50% do limite previsto, excluindo as empresas que no final de 2019 tenham pagamentos em atraso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2019, as empresas do setor público

empresarial, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, direta ou

indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos setores empresariais

regionais e locais, não podem atribuir remunerações variáveis de desempenho aos seus gestores ou titulares

de órgãos diretivos, de administração ou de outros órgãos estatutários.

Artigo 25.º

Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

O Governo adota, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da

cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos

segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da

criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de

carreiras inspetivas em 2018.

Artigo 26.º

Contratação de trabalhadores e suprimento das necessidades permanentes nos serviços públicos

1 - Em função da previsão plurianual para o quadriénio seguinte das entradas e saídas de trabalhadores na

Administração Pública, prevista no artigo 29.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o Governo adota as

medidas necessárias ao suprimento das necessidades aí identificadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo promove o recrutamento de 1000

trabalhadores qualificados com formação superior, para rejuvenescer e capacitar a Administração Pública, de

modo a reforçar os centros de competências, as áreas estratégicas de conceção e de planeamento de

políticas públicas, e a transformação digital da Administração.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 27.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras

situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização