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23 DE OUTUBRO DE 2018

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regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das

regiões autónomas e das autarquias locais.

6 – No âmbito do subsistema de avaliação de desempenho dos serviços (SIADAP 1), os Quadros de

Avaliação e Responsabilização (QUAR) em todos os departamentos governamentais devem, para o ciclo de

avaliação de 2019:

a) Garantir a introdução nos QUAR de todos os serviços, na dimensão eficiência, de um objetivo de

operacionalização atempada dos atos a que se refere o n.º 2;

b) Definir como indicador de monitorização a data de processamento da valorização remuneratória;

c) Estabelecer como meta o mês seguinte ao termo do processo de avaliação de desempenho do

trabalhador para 90% dos trabalhadores;

d) Assegurar que a ponderação deste objetivo no eixo em que se insere representa no mínimo 50% do

mesmo, não podendo ter um peso relativo no QUAR inferior a 30%.

7 – A não observância do disposto no número anterior, assim como o não cumprimento da meta

estabelecida para o referido objetivo, para além de ter reflexos na avaliação de desempenho do serviço, releva

para efeitos de avaliação do desempenho dos dirigentes, nomeadamente a avaliação das respetivas

comissões de serviço, em particular para efeitos de ponderação da respetiva renovação.

8 – Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da

sua integração em áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares de cargos e demais

pessoal integrado no setor público empresarial, é aplicável o disposto nos respetivos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho, quando existam.

9 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

10 – Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,

consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Remuneração da mobilidade

1 – Em 2019 passa a ser possível, nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou serviço

diferente, o trabalhador ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se

encontre posicionado, caso não tenha alteração de posicionamento remuneratório em 2018 ou em 2019 e

obtenha despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão,

serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em razões de

interesse público.

2 – Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação de mobilidade

intercarreiras, na carreira técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras

mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal.

3 – Aos trabalhadores que consolidaram a mobilidade intercarreiras na carreira de técnico superior e na

carreira especial de inspeção durante o ano de 2017, são aplicáveis as regras definidas no número anterior

com efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 18.º

Determinação do posicionamento remuneratório em procedimento concursal

A utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, que passa

a ser possível em 2019, quando vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição

definida em regime próprio, depende de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis

pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das finanças e administração

pública.